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"O Estatuto da Ordem dos Advogados foi recentemente alterado pela Lei n.º 6/2024, de 19.01., prevendo a integração de membros não inscritos na Ordem em órgãos com competências disciplinares. "


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A inconstitucionalidade da supervisão na Ordem dos Advogados
O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) foi recentemente alterado pela Lei n.º 6/2024, de 19.01., prevendo a integração de membros não inscritos na Ordem em órgãos com competências disciplinares (Conselho Superior e Deontologias).

Além disso, é também criado o Conselho de Supervisão, com uma maioria de membros não advogados.

Os membros do Conselho de Supervisão são eleitos periodicamente, por sufrágio universal, direto e secreto, sendo o órgão composto por seis advogados, seis membros de estabelecimentos de ensino superior não inscritos e três membros cooptados por maioria absoluta dos doze membros eleitos, sendo o presidente escolhido entre os membros não inscritos na associação.

O órgão de supervisão possui amplas competências, incluindo aprovar regulamentos de estágio, supervisionar a atividade disciplinar do Conselho Superior e dos Conselhos de Deontologia e fiscalizar a legalidade das atividades dos órgãos da Ordem.

As competências atribuídas ao Conselho de Supervisão são manifestamente excessivas e esvaziam de forma inadmissível os poderes do Bastonário e do Conselho Geral, comprometendo seriamente a autonomia e independência daqueles órgãos e dos demais. A supervisão prevista na alteração ao Estatuto não se conforma com o disposto no artigo 267.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante a organização interna democrática das associações públicas.

A escolha democrática dos membros dos órgãos da Ordem só pode ser feita por advogados inscritos que reconhecem nos seus pares as qualidades necessárias para o exercício dos cargos, não devendo ser escolhidos para tais cargos membros não inscritos de outras profissões, os quais nada dizem aos advogados e que não estão familiarizados com o exercício da profissão e com os seus valores axiológicos. Para mais, quando os membros não inscritos não são sequer sujeitos ao mesmo escrutínio de idoneidade ou experiência profissional que os eleitos inscritos na associação.

Assim, desde logo, a designação do presidente não submetida a sufrágio dos associados, compromete sobremaneira a sua legitimidade democrática e o facto de 60% dos membros do Conselho de Supervisão não serem inscritos na Ordem, faz com que a supervisão da legalidade dos órgãos eleitos seja controlada por uma maioria externa.

Ora, tudo isto afronta claramente os princípios da autonomia e da independência da Ordem dos Advogados, previstos nos artigos 1.º, n.º 2 e 3.º do Estatuto. Não admira por isso que a maioria dos profissio[1]nais inscritos seja contra esta supervisão, esperando que a OA resista a eleger uma supervisão deste jaez, pugnando junto do poder legislativo pela sua revogação ou por mitigar os seus poderes e alterar a sua composição, garantindo que a maioria dos membros e o seu presidente sejam advogados inscritos, eleitos por sufrágio.

António Jaime Martins
Jornal Económico
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