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"No fundo, o legislador passou para o aquirente o ónus de solicitar a comprovação da regularidade do processo de licenciamento construtivo e do tipo de utilização do imóvel que está a adquirir."


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Simplex Urbanístico
O simplex aprovado pelo DL n.º 10/2024, simplificou as formalidades relacionadas com a compra e venda de imóveis através da eliminação da obrigação de exibição ou de prova da existência de ficha técnica de habitação e da licença de utilização.

Tal, contudo, não significa que os imóveis a transacionar não tenham de estar em conformidade com a legislação urbanística e outra aplicável e que visa garantir a regularidade do processo de edificação e do destino (uso) para que foram licenciados.

Daí que a lei mencione que nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos, o conservador, o notário, o advogado ou o solicitador tenham a obrigação de informar o adquirente que, estando dispensada a exibição de tais documentos, o imóvel transacionado pode não dispor de título urbanístico necessário. No fundo, o legislador passou para o aquirente o ónus de solicitar a comprovação da regularidade do processo de licenciamento construtivo e do tipo de utilização do imóvel que está a adquirir. Conquanto, não se alcança a bondade da medida do legislador que facilita a transação de imóveis em situação de irregularidade urbanística, fomentando a insegurança do comércio jurídico e situações de litígio judicial.

Já a simplificação da conversão de imóveis destinados a comércio e serviços em imóveis com utilização habitacional é de aplaudir, pois permitirá a conversão do parque excedentário destes imóveis, sobretudo, na área dos serviços, com a generalização da prática do teletrabalho no período pós-pandémico, que determinou a diminuição drástica da sua procura.

Com efeito, a reconversão do destino destes imóveis para fins habitacionais pode ser feita mediante a alteração pelo proprietário da propriedade horizontal sem necessidade de autorização da assembleia de condóminos e com a entrega de um termo de responsabilidade subscrita por técnico habilitado que assegure que o imóvel tem as necessárias condições para ser habitável. Em seguida, o proprietário na posse da escritura que altera a PH do prédio e da certidão camarária do deferimento do pedido de alteração do destino da utilização do imóvel para habitação, deverá promover o registo da alteração de uso junto da Conservatória e das Finanças e alterar a ficha técnica junto da Câmara.

António Jaime Martins
Jornal Económico
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