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"(v.1 – 06/04/2020)"


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Apoios ao Arrendamento
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, veio consagrar um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, cujo âmbito de aplicação se estende a todo o território nacional, enquanto se verificar o contexto pandémico provocado pela Covid-19.

O regime excecional previsto aplica-se a que tipo de arrendamento?
Este regime, de natureza temporária, é aplicável quer ao arrendamento urbano para fins habitacionais, quer ao arrendamento para fins não habitacionais.

Que requisitos devem ser cumpridos pelos arrendatários para que possam beneficiar das medidas previstas?
Relativamente ao arrendamento para fins habitacionais, os arrendatários devem cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
• Quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário, por referência aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
• Taxa de esforço do agregado familiar superior a 35%.

O senhorio pode resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas?
Não, enquanto durar período de vigência do estado de emergência e no mês subsequente, se o arrendatário preencher os requisitos acima referidos, o senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento com base na falta de pagamento das rendas, nem pode exigir a desocupação do imóvel.

E se estiver em curso um período de denúncia do contrato de arrendamento?
Durante a vigência das medidas adotadas no âmbito do estado de emergência, a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento para fim habitacional e não habitacional feitas pelo senhorio encontra-se suspensa. Na mesma medida, encontra-se suspensa a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação.

E se for o arrendatário a promover a cessação do contrato de arrendamento?
A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.

As ações de despejo também se encontram suspensas?
Sim, todas as ações de despejo, bem como procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada se encontram suspensos quando, em virtude do processo judicial, o arrendatário possa vir a ser colocado em situação de particular fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa.

Que prazo dispõe os arrendatários para regularizar as rendas vencidas durante o estado de emergência?
Após o término do estado de emergência, os arrendatários beneficiam de mais um mês de suspensão do pagamento da renda. Após este período, terão que regularizar o pagamento do valor em falta no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Existe algum apoio previsto para os arrendatários que não aufiram rendimentos?
Sim, os arrendatários que não aufiram rendimentos do trabalho e se vejam incapacitados de pagar a renda das respetivas habitações podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal e o valor da taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS), o qual se fixa, presentemente, em € 438,81.

Os arrendatários devem informar os senhorios da impossibilidade de pagar a renda?
Sim, os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento das rendas têm o dever de o informar os senhorios, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto, juntando a documentação comprovativa da situação de impossibilidade.

Que requisitos devem ser cumpridos pelos senhorios para que possam beneficiar das medidas previstas?
Para beneficiarem dos apoios previstos, os senhorios têm que preencher, cumulativamente, dois requisitos:
• Quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio, por referência aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
• Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto no diploma em análise.

Em que consiste o apoio previsto para os senhorios?
Os senhorios que cumpram requisitos supra referidos e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbano, podem solicitar a este instituto a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça abaixo de € 438,81.

Relativamente ao arrendamento para fins não habitacionais, que estabelecimentos se encontram abrangidos?
• Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo das medidas adotadas durante o estado de emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa;
• Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

As rendas dos estabelecimentos abrangidos pelo diploma podem ser suspensas?
Sim, o arrendatário cujo estabelecimento se englobe numa destas situações pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
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