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"António Jaime Martins considera que a aplicação deste modelo poderá ser inconstitu- cional"


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CDL rejeita modelo do defensor público
O Conselho Distrital de Lisboa (CDL) da Ordem dos Advogados (OA) rejeita a adoção de um modelo de defensor público. Em comunicado, o presidente do CDL, António Jaime Martins, considera que este modelo é pouco dignificante para o exercício da profissão e que posto em prática fragilizaria a defesa dos cidadãos.

O presidente do CDL refere ainda que ao contrário de outros profissionais liberais, que apenas praticam os atos após terem recebido os honorários, os advogados praticam os ativos para quais foram nomeados no sistema de acesso ao direito sem saberem quando receberão do Estado os respetivos honorários.

“Nem os Advogados, nem os cidadãos ou a sociedade civil em geral podem de alguma forma compreender que a lealdade destes profissionais – os Advogados e as Advogadas portugueses – com os valores constitucionais do Estado de Direito, como sejam o de colaborar na administração da justiça, de participar no sistema de acesso ao direito e de garantir o direito de defesa dos cidadãos, tenha como contrapartida do Estado a sua sujeição a um modelo de participação no sistema de apoio judiciário que não seja condigno ou dignificante para o exercício da profissão e que fragilize a defesa dos cidadãos que a nós recorrem, como se verificaria num modelo de acesso ao direito funcionalizado como o do “defensor público”, refere o presidente do CDL no comunicado.

António Jaime Martins considera ainda que a aplicação deste modelo poderá ser inconstitucional, por violar frontalmente o acervo constitucional que consagra o modo de participação dos Advogados no sistema justiça em Portugal.

“Somos, na verdade, nós Advogados, garantes de importantes funções do Estado com consagração constitucional, como é o “acesso ao direito e aos tribunais” e o “patrocínio judiciário” previstos no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e que constituem “elemento essencial da administração da justiça” como resulta do art.º 208.º da mesma Lei, sendo-nos com esse propósito conferidas garantias e imunidades no exercício do mandato forense (art.º 150.º, n.º 2 do CPC). Atente-se, aliás, no disposto no art.º 13.º da recente Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/1013, de 26.8), com a epígrafe “Imunidade do mandato conferido a advogados”, que confere aos Advogados as imunidades indispensáveis ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável”, acrescenta.

António Jaime Martins acredita que o “bom senso” irá imperar e espera que os 40 anos de democracia que se celebram “não sirvam de palco a um retrocesso civilizacional apenas compreensível num Estado autocrático”.

O presidente do CDL defende assim que deve “rejeitar em absoluto e de forma liminar um modelo de participação dos advogados no sistema de acesso ao direito equivalente ou próximo do de defensor público”.
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