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"... quem decide o que é dila­tó­rio é o juiz que pre­side ao jul­ga­mento, o mesmo que deci­dirá sobre a ili­ci­tude e cul­pa­bi­li­dade do arguido."


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Liti­gân­cia de má-fé em pro­ces­sos-crime
A Pro­posta de Lei n.º 54/XVII/1.ª pre­tende intro­du­zir no Código de Pro­cesso Penal um artigo 521.º-A que per­mite ao juiz mul­tar os argui­dos e (dis­cu­ti­vel­mente) os advo­ga­dos, pela prá­tica de atos con­si­de­ra­dos infun­da­dos (e como tal dila­tó­rios), ins­pi­rando-se no regime da liti­gân­cia de má-fé do pro­cesso civil (artigo 542.º do CPC). O pro­blema é que essa trans­po­si­ção ignora as par­ti­cu­la­ri­da­des e a natu­reza do pro­cesso civil e do pro­cesso penal.

Naver­dade,nopro­ces­so­ci­vil,oart.542.º, n.º 2, do CPC san­ci­ona quem, com dolo ou negli­gên­cia grave, alte­rar a ver­dade dos fac­tos, omi­tir fac­tos rele­van­tes, dedu­zir pre­ten­são infun­dada ou usar o pro­cesso de forma repro­vá­vel de forma inten­ci­o­nal. Estes pres­su­pos­tos assen­tam nos deve­res de coo­pe­ra­ção e boa-fé dos arti­gos 7.º e 8.º do CPC: magis­tra­dos, man­da­tá­rios e par­tes devem coo­pe­rar para a justa com­po­si­ção do lití­gio.

O pro­cesso civil é tido como uma “comu­ni­dade de tra­ba­lho” onde as par­tes em lití­gio, em com­pleta pari­dade e igual­dade de armas, cola­bo­ram com o tri­bu­nal na des­co­berta da ver­dade. Ora, nada disto existe no pro­cesso penal. E não existe por força do regime cons­ti­tu­ci­o­nal­mente pre­visto para o pro­cesso penal.

Com efeito, o pro­cesso penal por­tu­guês tem estru­tura acu­sa­tó­ria (artigo 32.º, n.º 5, da CRP). O arguido não é um liti­gante, mas o visado e des­ti­na­tá­rio do poder puni­tivo do Estado. Os arti­gos 20.º e 32.º da Cons­ti­tui­ção garan­tem-lhe, inclu­sive o direito ao silên­cio (artigo 61.º, n.º 1, alí­nea d), do CPP) sem que por isso possa ser pre­ju­di­cado e bene­fi­cia da pre­sun­ção de ino­cên­cia até sen­tença con­de­na­tó­ria tran­si­tada em jul­gado.

O arguido não tem qual­quer dever de cola­bo­rar com a acu­sa­ção: não tem de falar, não tem de escla­re­cer, não tem de con­tri­buir para a des­co­berta da ver­dade, podendo mesmo fal­tar deli­be­ra­da­mente à ver­dade. Esse ónus recai intei­ra­mente sobre quem acusa. Aqui reside a incom­pa­ti­bi­li­dade fun­da­men­tal de se pre­ten­der apli­car um ins­ti­tuo de direito pro­ces­sual civil ao pro­cesso penal.

Os pres­su­pos­tos do artigo 542.º do CPC pres­su­põem deve­res de ver­dade e coo­pe­ra­ção que não exis­tem no pro­cesso penal. San­ci­o­nar por alte­ra­ção da ver­dade impli­ca­ria exi­gir que a defesa reve­lasse fac­tos des­fa­vo­rá­veis ao arguido. San­ci­o­nar por omis­são de coo­pe­ra­ção impli­ca­ria impor à defesa a obri­ga­ção de cola­bo­rar com quem acusa. San­ci­o­nar por pre­ten­são infun­dada impli­ca­ria per­mi­tir ao juiz ava­liar ante­ci­pa­da­mente o mérito de cada reque­ri­mento da defesa e puni-la quando enten­desse que o reque­ri­mento não deve pro­ce­der.

Os defen­so­res da Pro­posta dirão que a mesma visa ape­nas atos mani­fes­ta­mente dila­tó­rios. Mas quem decide o que é dila­tó­rio é o juiz que pre­side ao jul­ga­mento, o mesmo que deci­dirá sobre a ili­ci­tude e cul­pa­bi­li­dade do arguido.

O pro­blema não é de cali­bra­ção da medida - ape­sar de no direito pro­ces­sual penal a multa às par­tes não exce­der 10 uni­da­des de conta e a pro­posta pre­ver para o pro­cesso penal 100 uni­da­des de conta, ou seja, dez vezes mais -, é de con­ce­ção. Não é pos­sí­vel impor­tar para o pro­cesso penal os cri­té­rios da liti­gân­cia de má-fé civil sem sub­ver­ter a estru­tura acu­sa­tó­ria e a pre­sun­ção de ino­cên­cia do arguido. São dois mun­dos com lógi­cas opos­tas: um assenta na cola­bo­ra­ção; o outro nas garan­tias de defesa do arguido; um pres­su­põe pari­dade, o outro reco­nhece a assi­me­tria entre o Estado que quer punir e quem pode ser punido (parte mais fraca).

Há atra­sos no pro­cesso penal, mas são pouco rele­van­tes no sis­tema judi­cial. Até por­que as cau­sas são estru­tu­rais - falta de meios nos tri­bu­nais - e nenhuma se resolve res­trin­gindo o direito de defesa dos argui­dos apli­cando-lhes mul­tas mili­o­ná­rios que só os ricos pode­rão pagar.

Uma Jus­tiça que ace­lera à custa do sacri­fí­cio dos direi­tos de defesa não é jus­tiça. É expe­di­ente para con­de­nar.

António Jaime Martins
Diário de Notícias
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