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"ao gerar novos incidentes recursivos em torno das próprias decisões sancionatórias, o efeito prático será o inverso do proclamado"


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Justiça só para quem pode pagar
Há propostas legislativas que, pela sua gravidade, exigem que a sociedade civil tome posição. A que agora se discute no âmbito da reforma do Código de Processo Penal é uma delas.

Sob o argumento da eficiência e agilização processual, abre-se um precedente perigoso: o Estado passa a poder sancionar financeiramente os advogados que, no exercício do mandato, pratiquem atos que um juiz considere "manifestamente infundados".

O mecanismo é simples na forma, mas devastador nas consequências. Multas entre 204 e 10.200 euros, agravadas em 50%, ou seja, podendo chegar a 15.300 euros, caso não sejam pagas em dez dias. Como se os montantes em questão fossem suportáveis para a generalidade dos cidadãos que se vê envolvido em questões de Justiça Penal.

Acresce que, à segunda condenação no mesmo processo, é enviada certidão à Ordem dos Advogados para instauração de processo disciplinar. Ou seja: o advogado que insista em defender com determinação o cidadão que representa, arrisca não apenas o seu bolso, mas a sua própria carreira.

Com a agravante de o que seja "manifestamente infundado" ser determinado pelo magistrado do processo, com base na sua apreciação e critérios totalmente subjetivos, pois, não existe qualquer critério objetivo legal que delimite o conceito.

Entrega-se, deste modo, ao completo arbítrio judicial um poder sancionatório sobre a advocacia que é, por natureza, incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

O impacto mais pernicioso desta proposta, não se sentirá nos escritórios de advogados ou nos bolsos dos arguidos políticos, dos arguidos famosos ou dos ricos, mas nos cidadãos com menos recursos. O advogado que patrocina um arguido no âmbito do apoio judiciário, já confrontado com honorários tabelados e exíguos pagos pelo Estado, passa a ter de gerir um risco financeiro pessoal.

O resultado previsível é a autocensura e limitação das defesas: menos requerimentos, menos recursos e menos nulidades arguidas. Não porque sejam descabidos tais meios de defesa, mas porque o custo de os ver rotulados de "dilatórios" pode ser insuportável.

Ao invés, para os arguidos com meios, para esses, nada mudará. Mas, para os restantes, ou seja, para a esmagadora maioria da população que passa pelos tribunais penais, a defesa ficará amputada.

A “ideia peregrina” viola, assim, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o acesso ao direito e a um processo equitativo, e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante a igualdade de armas entre acusação e defesa.

A proposta cria, objetivamente, uma Justiça Penal de duas velocidades e, fá-lo, ironicamente, em nome da celeridade processual, o que torna a situação ainda mais caricata: ao gerar novos incidentes recursivos em torno das próprias decisões sancionatórias, o efeito prático será o inverso do proclamado.

A advocacia não é uma corporação que defende interesses próprios quando alerta para estes riscos. É a última linha de defesa entre o cidadão e o poder punitivo do Estado. Um advogado que hesita, antes de agir em defesa do seu cliente, não é um profissional mais responsável, é um defensor paralisado e condicionado no exercício da sua atividade de defesa.

O Estado não pode, simultaneamente, garantir o direito a julgamento justo e punir quem trabalha para o assegurar. Esta contradição não é um pormenor técnico a corrigir na especialidade. Ela compromete seriamente a credibilidade da proposta de lei que, a ser aprovada, afetará gravemente a conformidade do próprio sistema de Justiça com o modelo consagrado na Constituição da República Portuguesa.

António Jaime Martins
Diário de Notícias
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