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"O prazo para a decisão do pedido de concessão de residência foi alargado para 90 dias."


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Alteração ao Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
No passado dia 1 de Julho de 2015 através da Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, procedeu-se à alteração das regras respeitantes ao conceito de atividade de investimento, à concessão de vistos de residência, aos prazos máximos para decidir o pedido de concessão e renovação de autorização de residência, ao reagrupamento familiar e à autorização de residência em situações especiais, constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho (“Lei dos Estrangeiros”).

Em concreto, no que ao conceito de atividade de investimento diz respeito, as novas regras abrangem novas atividades ou formas de investimento, permitindo-se, assim, que o leque de investidores passe a ser bastante mais diversificado do que aquele que o quadro nacional tem mostrado.

Com efeito, é concedida autorização de residência temporária para atividade de investimento, para além do preenchimento de outros pressupostos, ao investidor que, pessoalmente ou através de uma sociedade e por um período de 5 (cinco) anos, exerça uma das seguintes atividades:
(i) transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
(ii) criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
(iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
(iv) Aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou estejam localizados em área de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil euros;
(v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, desde que seja aplicado em atividades de investigação científica;
(vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de instituições públicas;
(vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco;

Os quantitativos mínimos referidos nos pontos (ii) a (vi) supra podem ser inferiores em 20%, quando essas atividades sejam realizadas em territórios de baixa densidade, ou seja que tenham menos de 100 habitantes por km2 ou um produto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

A definição dos requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova necessários à concessão da autorização de residência para atividade de investimento encontrava-se plasmada no Despacho n.º 11820-A/2012 , devendo entender-se que o mesmo caducou por força da revogação operada pelo diploma aqui em análise ao n.º 3 do art.º 90.º -A da Lei dos Estrangeiros.

O prazo para a decisão do pedido de concessão e renovação de autorização de residência foi alargado para, respetivamente, 90 e 60 dias.

Particular relevância para os titulares do direito ao reagrupamento familiar detentores de autorização de residência para atividade de investimento concedida ao abrigo daquele art.º 90.º-A, é o facto de passarem a poder reagrupar os seus filhos maiores, solteiros, que se encontrem a estudar em Portugal ou não, e que estejam a seu cargo ou do respetivo cônjuge .

No tocante às autorizações residência temporária, é agora permitido que aqueles que tenham beneficiado de autorização de residência para frequentar o ensino secundário ou para frequentar o 1.º ciclo do ensino superior e tendo concluído os seus estudos e pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, possam obter autorização de residência temporária com dispensa de visto de residência.

Ainda beneficiam deste regime os cidadãos que tenham obtido autorização de residência para frequentar o 2.º ou 3.º ciclos de ensino superior e os tenham concluído e pretendam usufruir do período máximo de 1 (um) ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações em Portugal.

Por fim, as referidas alterações ainda se fizeram sentir nas regras respeitantes à emissão de visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada, admitindo-se agora que aqueles sejam admitidos como investigadores a colaborar num centro de investigação possam beneficiar deste regime desde que esse centro seja reconhecimento oficialmente e não apenas pelo Ministério da Educação e Ciência, como até agora sucedia.

Este tipo de visto também é, agora, concedido aos cidadãos que pretendam exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada e disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta de convite emitida pelo estabelecimento de ensino superior ou contrato de prestação de serviços.
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