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Décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos - Parte I (contratos em formação)
1. Em 2021 o legislador vem a aprovar a 12.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos (adiante CCP), que “estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo” (cfr. o artigo 1.º, n.º 1). Com esta profunda revisão, o legislador altera 79 artigos e 4 anexos, adita 3 artigos, revoga 2 artigos e 1 anexo, e revoga parcialmente 10 artigos. 7

Não nos iremos deter em todas as implicações da 12.ª alteração, mas iremos apreciar aquelas que nos despertaram especial atenção, dividindo o sumário em duas partes. Uma primeira parte dedicada às alterações em matéria de formação dos contratos, e, posteriormente, uma segunda parte, a qual versará sobre matéria contratual.


1. O Decreto n.º 133/XIV da Assembleia da República, segundo informação do site do parlamento (https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=45053), o diploma foi enviado para publicação.
2. Sem indicação em contrário, os normativos referidos encontram-se no CCP.
3. Altera os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º.
4. Adita os artigos 176.º-A, 361.º-A e 447.º-A.
5. Revoga os artigos 27.º-A e 438.º.
6. Revoga o Anexo III.
7. São revogados os n.ºs 8 a 10 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.ºs 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do artigo 420.º-A, os n.ºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º.


2. Analisado o disposto nos artigos 1.º-A e 280.º, constatamos que o legislador pretendeu especificar o âmbito de aplicação da Parte III do CCP aos contratos administrativos, retomando a importância dessa classificação, em prejuízo do objeto dos contratos públicos (relações contratuais administrativas):





3. Relativamente aos contratos no âmbito do setor público, o legislador altera no pressuposto “percentagem das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação”, de mais 20%, para 20% ou mais – harmonizando o regime português ao do Direito da União Europeia.



4. A definição do valor do contrato tem uma subtil alteração: retira-se a referência a que o valor máximo do benefício económico para o adjudicatário, está limitado pelo procedimento adotado. Como sabemos, os artigos 19.º e 20.º determinam o valor máximo do contrato em função do procedimento escolhido para a sua formação. O artigo 370.º, n.º 2, alínea c) impunha a proibição de execução de trabalhos complementares, quando o preço contrato somado ao preço atribuído aos trabalhos complementares excedesse os limites previstos no artigo 19.º, quando o procedimento adotado tivesse sido o ajuste direto, o da consulta prévia ou o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação sem publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Ora, claramente, em fase de execução do contrato, a soma do preço dos trabalhos complementares ao preço contratual, pode determinar a violação do limite do valor do contrato em resultado do procedimento pré-contratual adotado; fica a questão se a entidade adjudicante quando fixa o valor do contrato com a aprovação da sua despesa inicial, tem de incluir nesta o valor máximo dos trabalhos complementares, ou pode deixar para a fase da execução do contrato, a aprovação da despesa que exceda o valor do contrato aprovado com a decisão de contratar.



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António Jaime Martins e Luís M. Alves
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