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"Os advogados contribuem para a sua Previdência com base em rendimentos presumidos. Mesmo não auferindo o rendimento mensal presumido, têm de contribuir como se o auferissem."


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Na verdade, a previdência dos advogados (CPAS) apenas lhes permite a suspensão do pagamento das contribuições durante seis meses. Não lhes atribui qualquer abono por doença. Impõe-se por isso, como há muito defendo, a contratação pela Ordem/CPAS de um seguro de baixa médica e por protocolizar com o Governo a inscrição facultativa dos advogados na ADSE.

Acresce que, os advogados contribuem para a sua Previdência com base em rendimentos presumidos. Mesmo não auferindo o rendimento mensal presumido de 1.264,00 euros para o escalão mínimo (5.º escalão), têm de contribuir como se o auferissem. A solução, nestes casos, passará necessariamente pela aplicação da contribuição correspondente ao 4.º escalão (115 euros em 2019 e 125 euros em 2020) e que é metade da do 5.º escalão, mediante a exibição pelo interessado da declaração de IRS com prova de entrega.

Contrariamente ao que por ai se diz, não é viável um sistema integral de rendimentos efetivos, dado que os rendimentos dos advogados podem ter muitas origens e a O.A./CPAS não é a Autoridade Tributária e Aduaneira para ter acesso a 35 mil declarações de rendimentos oficiosamente e controlar a sua veracidade, nem a generalidade dos advogados permitiria que a O.A./CPAS tivesse acesso às suas declarações de rendimentos. Esta solução é, obviamente, impossível de concretizar.

A insatisfação da Classe é de tal forma que levou a que tivesse sido recentemente convocada nas redes sociais uma marcha de protesto para o próximo dia 13/12., em Lisboa e Porto. O Estado que contribuiu decisivamente para este estado de coisas quando aboliu as contribuições para a CPAS provenientes da procuradoria, não poderá continuar a lavar as mãos do problema como Pôncio Pilatos.

António Jaime Martins
Jornal Económico
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