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"As regras processuais penais existem, estão em vigor e são para cumprir. Por todos."


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'A falta de constituição como arguido só pode ser uma grande distracção'
Em entrevista ao DN, o presidente da distrital da Ordem dos Advogados, António Jaime Martins, defende que as regras processuais são para cumprir "por todos".

Como dirigente da Ordem já recebeu algumas queixas de detenções ou buscas feitas sem os requisitos processuais exigidos por lei?
A detenção de pessoas e a realização buscas domiciliárias, porquanto atingem a esfera de liberdade individual de qualquer cidadão que delas possa ser objeto, sem que exista culpa formada, mas apenas meros indícios da prática de um ilícito, o qual na opinião dos investigadores pode justificar as referidas medidas, obedece a um conjunto de regras estabelecidas na nossa Constituição e no Código de Processo Penal.

Compete aos Advogados no exercício do direito de defesa dos seus constituintes invocarem nos respetivos processos judiciais as nulidades e as irregularidades em que entendam que se consubstanciam as violações de normas processuais penais que balizam a execução das referidas medidas.

Quando a violação das regras se afigura aos Advogados como grosseira e ofensiva das normais regras de funcionamento de um Estado de Direito, é natural e expectável que se queixem à sua Ordem.

Podem as detenções e buscas ser realizadas sem a entrega de mandados de detenção e a constituição dos visados como arguidos?
A resposta é obviamente que negativa. A falta de constituição de um cidadão que vai ser detido ou buscado no seu domicílio como arguido, sendo o mesmo para a investigação suspeito da prática de um ou mais crimes, só pode ter como explicação uma grande distração de quem realiza a diligência ou o propósito de coartar o direito de defesa do visado.

Aliás, a constituição do cidadão nestas circunstâncias como arguido, visa precisamente conferir-lhe um conjunto de prerrogativas com vista a assegurar-lhe um direito de defesa efetivo, designadamente, a possibilidade de não prestar quaisquer declarações sobre o processo sem que o silêncio o possa prejudicar e, muito em especial, a possibilidade de ser assistido por Advogado que o acompanhará na sua defesa.

Também a realização de buscas domiciliárias sem mandado é ilegal. Mesmo nas situações em que não existe mandado, a autorização dos visados deve ser informada e esclarecida, não podendo resultar da surpresa ou da intimidação natural que uma operação deste género habitualmente motiva, pois, os visados, desacompanhados do seu Advogado não conseguem exercer os seus direitos de defesa, quer por não saberem, quer até por recearem, ainda que injustificadamente, um maior vigor na iniciativa de quem as realiza.

As regras processuais penais existem, estão em vigor e são para cumprir. Por todos. Em especial, por aqueles a quem compete dirigir a investigação e pelo Juiz de instrução que é o Juiz garante dos direitos, liberdades e garantias de todos os sujeitos processuais, sejam arguidos, assistentes ou ofendidos.

Admitir que outros procedimentos distintos possam ser empregues, seria admitir por em causa não só os processos em que tais procedimentos são adotados, como toda a estrutura acusatória em que assenta o sistema judicial penal e a confiança que o cidadão e a sociedade em geral deve ter na Justiça.

O segredo de justiça não está salvaguardadoo em Portugal?
Creio que a pergunta é retórica. Está por demais à vista de todos que é sistematicamente posto em causa. E, não obstante a sistemática violação de segredo de justiça em inúmeros processos discutidos na comunicação social, a culpa morre quase sempre solteira e quando encontra um culpado é o jornalista que protegeu a fonte.

Aliás, atualmente, a regra é como se sabe a publicidade do inquérito, a qual só pode ser afastada pelo Juiz de instrução, a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, que determinará a sujeição a segredo do processo quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos processuais, ou, por iniciativa do Ministério Público, quando os interesses da investigação o justificam, caso em que a decisão do Ministério Público carece de validação pelo Juiz de instrução.

De uma coisa tenho a certeza, a existência de segredo num processo não se justifica sem um interesse processual sério na sua manutenção, seja do arguido, do assistente ou da investigação. E o segredo muito menos se justifica quando, sem que haja qualquer interesse sério, a sua manutenção prejudique o arguido como acontece bastas vezes em processos mediatizados.

Com efeito, o que se verifica algumas vezes na prática é que a manutenção do segredo associado à incapacidade de evitar as fugas de informação sobre elementos do processo, provocam na opinião pública a formação de juízos e convicções sobre a culpa dos visados sem que exista culpa formada transitada em julgado, criando uma pressão perfeitamente dispensável sobre os Magistrados que acusam e julgam e sobre os arguidos. Estes julgamentos à pressa feitos na praça pública são bastante perniciosos para o sistema judicial, pois, ao criarem uma expectativa nos cidadãos relativamente a um determinado desfecho num processo, se o mesmo não se verificar, resultará fortemente abalada a confiança dos cidadãos no sistema. Aliás, tais expectativas, verdadeiramente, não podem ser criadas nem devem existir, pois o processo só termina com o transito em julgado duma sentença.

Nos casos mediatizados, mesmo quando a condenação acontece, a dúvida fica muitas das vezes se a condenação existiu porque é justa ou se existiu para satisfazer a opinião pública. Antecipar o resultado da justiça na praça pública em momento algum deu bom resultado.

Quem acha que são os principais responsáveis pelas fugas de informação?
As fugas de informação dos processos podem e devem ser investigadas. Muitas das vezes, não é difícil perceber quem são os responsáveis. Basta discernir quem são os intervenientes processuais que têm acesso à informação divulgada. Se todos, se apenas alguns. Se forem os investigadores apenas, terão que ser estes os responsáveis, mais não seja pela incapacidade de impedirem a fuga de informação quando o processo está à sua guarda. Se todos os intervenientes têm acesso a todos os elementos do processo, então, há que discernir a quem serviu a divulgação.

Qual a sua posição face ao artigo publicado pela sua colega Paula Lourenço no último número da Revista da Ordem dos Advogados?
Acompanho a Colega quando afirma que suposições dos processos não devem se discutidas na praça pública. Creio que compete a todos os intervenientes do judiciário em qualquer processo judicial e até às respetivas estruturas representativas, sejam os Conselhos Superiores, seja a Ordem dos Advogados, zelarem de forma intransigente, a todo o momento, pelo cumprimento das regras do jogo.
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