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"A antiguidade da profissão e da Ordem dos Advogados, não sendo um posto, atribui a serenidade e a perceção nítida das implicações da vivência em democracia."


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Novas Ordens sem ordem
O Estado delegou nas associações públicas profissionais a regulação de profissões liberais, competindo às Ordens colaborar com o Estado na realização de fins de interesses público.

A Ordem dos Advogados é a mais antiga das Ordens Profissionais, tendo sido criada por decreto de 1926, sendo conhecido o papel que ao longo da história os Advogados e a sua Ordem tiveram na defesa dos direitos dos cidadãos durante o Estado Novo e na defesa e no aperfeiçoamento da democracia desde 74.

A Ordem dos Advogados cultiva, desde a sua criação até aos dias de hoje, uma cultura de intervenção pública – que se perdeu nestes últimos dois anos e meio – responsável, alinhada com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e de defesa do Estado de Direito Democrático. A antiguidade da profissão e da Ordem dos Advogados, não sendo um posto, atribui a serenidade e a perceção nítida das implicações da vivência em democracia, o que se traduz numa intervenção pública responsável e no necessário respeito pelas outras profissões jurídicas.

É, assim, penoso assistir ao que se passa com duas Ordens profissionais recentemente criadas para regular profissões jurídicas como a Ordem dos Notários (ON), criada em 2006, e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), criada em 2015.

Começando pela ON, o atual Bastonário quer transformar os Notários em Advogados dos clientes dos Bancos. O Bastonário da ON tendo identificado a necessidade que tenho denunciado nos contratos em que existe uma relação desequilibrada entre as partes, como é o caso dos contratos celebrados pelos Bancos com os seus clientes (e o caso genericamente dos contratos de consumo), afirma que a resolução do problema seria obrigar os Bancos a contratar Notários para celebrarem escrituras públicas, funcionando estes profissionais como uma espécie de “advogados” da parte fraca.

Ora, a função dos Notários é conferir fé pública a documentos e não acautelar os interesses de uma das partes no negócio. Esses interesses devem ser assegurados por Advogados. E por isso tenho defendido o direito ao arrependimento da parte mais fraca nos contratos que impliquem uma relação contratual desproporcionada como são os contratos de mútuo com os Bancos.

Por outro lado, a defesa dos direitos e interesses das partes em negócios jurídicos não pode ser confundida com a titulação dos mesmos negócios jurídicos, a qual pode ser feita, por lei, quer através dos Notários, quer através de Advogados, que neste caso não podem agir na defesa dos interesses das partes, mas na defesa da legalidade do negócio jurídico que está a ser titulado.

Ou seja, a intervenção destes profissionais, Notários e Advogados, na titulação dos negócios jurídicos, não dispensa de forma alguma que as partes nos contratos se façam acompanhar por profissionais por si contratados que defendam os seus interesses. Aliás, neste âmbito, tenho defendido que a intervenção do Advogado em defesa dos interesses do seu constituinte deverá ser mencionada no texto do contrato celebrado com referência ao nome e à cédula, o que afastaria o direito ao arrependimento por parte da parte mais fraca no contrato.

No que diz respeito à OSAE, um dos seus problemas de base está, desde logo, no facto de ter por ela inscritos Agentes de Execução, profissionais nos quais o Estado delegou o exercício de funções de autoridade pública antes acometidas aos Tribunais. De facto, os Agentes de Execução devem estar sujeitos à Tutela do Ministério da Justiça através da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) e não estarem inscritos enquanto tal na OSAE, o que tem constituído uma forma de angariação de receitas para esta Ordem.

Não deixa igualmente de surpreender que o Bastonário da OSAE ignore as regras da concorrência vigentes em Portugal desde 2003, que proíbem a celebração de acordos para angariação de clientela e concertação de práticas, como é o caso do acordo que foi celebrado recentemente entre a OSAE e a Associação Portuguesa dos Profissionais do Setor Funerário (APPSF), o qual também viola as próprias regras dos Estatutos Profissionais dos Advogados e dos Solicitadores.

Aliás, este comportamento da OSAE de violação das práticas das leis da concorrência que a Autoridade da Concorrência (AdC) entende serem de aplicar às Associações Públicas Profissionais, é também evidente na promoção de consultas gratuitas na própria Ordem, o que além de constituir uma violação do seu Estatuto e uma prática de concorrência desleal, a manter-se, arruinaria os Profissionais que têm que suportar os custos dos seus escritórios para exercerem a sua Profissão.

Jornal Económico
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