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"Detenções por comodidade ou tacticismos processuais."


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Detenções e Lei
À hora a que ontem escrevi as linhas que se seguem para o "Direito a Fundo" no CM, a inquirição ainda não tinha sido "aberta" para logo em seguida ser "fechada" e ser "continuada" hoje, 4.ª F. Tal conduta visou conferir à detenção uma aparência de legalidade.

Um Magistrado Judicial não pode fazer batota, para mais grosseira e à vista de todos. As normas que protegem os cidadãos não são ornamentos decorativos que são plasmados na CRP e nas leis processuais porque fica bem, podendo ser violadas por quem deve zelar a todo o transe pela sua aplicação.

Se pretendemos viver numa democracia adulta - e já temos idade para isso, pois já lá vão mais de 40 anos - temos todos de nos saber comportar de forma elevada, responsável e madura. Perceba Senhor Juiz que ao agir como agiu, violou materialmente a Lei e contribuiu para desacreditar o Sistema de Justiça em que todos trabalhamos.

Para muitos que como eu que acreditam que a justiça pública é a solução mais civilizada para resolver conflitos em sociedade, o comportamento processual de V.Exa., Senhor Juiz, ofendeu-me profundamente!

O legislador prevê que um cidadão detido por um órgão de polícia criminal seja presente a um juiz de direito para 1.º interrogatório judicial no período de 48 horas.

A previsão das 48 horas destina-se a acautelar que alguém sobre quem incida a suspeita de ter praticado um crime, normalmente, apanhado em flagrante delito, seja posto em liberdade sem que seja ouvido por um juiz.

O juiz, caso verifique a existência séria de indícios da prática de um crime, no caso de existir perigo de fuga ou de perturbação do inquérito, pode aplicar medidas de coação, no limite, a prisão preventiva.

As 48 horas são por isso um compromisso entre o direito de acautelar uma decisão injusta de privação da liberdade com as necessidades do sistema penal de em 48 horas disponibilizar um magistrado para ouvir o arguido.

O que o legislador não quis foi, seguramente, que aquele prazo fosse utilizado para comodidade ou tacticismo de quem interroga. Prender a um domingo à tarde para, sem pressas, preparar o processo numa 2.ª feira, para interrogar só na 3.ª feira, não é aceitável.

A interpretação segundo a qual as 48 horas podem ser utilizadas para comodidade do inquiridor ou por conta de tacticismo processual é ofensiva de um Estado de Direito Democrático.

Correio da Manhã
António Jaime Martins
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