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"O comporta- mento adotado pelo judiciário volvidos 44 anos de democracia é inaceitável e intolerável. "


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Advogado: profissão de interesse público
As garantias e as imunidades, constitucional e legalmente asseguradas aos Advogados, têm como objetivo criar condições para que estes profissionais possam de forma livre e independente defender os interesses legítimos dos seus clientes, seja num processo administrativo e tributário, seja num processo crime ou noutro qualquer.

A independência e liberdade que caracterizam o exercício da profissão e o segredo profissional que vincula o Advogado e que tem que ser respeitado por entidades judiciárias e tributárias, é a pedra de toque da relação de confiança que se estabelece entre os cidadãos e os seus Advogados, a qual é essencial à representação dos interesses cuja salvaguarda lhe são confiados.

A liberdade e independência destes profissionais e a salvaguarda do segredo profissional na relação estabelecida entre os cidadãos e os seus Advogados é fundamental ao respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos perante o Estado, perante entidades públicas e mesmo entre privados.

No entanto, tem sido crescente o número de Advogados constituídos como coarguidos em processos crime com os seus constituintes, sem que existam indícios sérios da prática de qualquer ilícito penal por parte dos Advogados, o que tem como efeito afastá-los da defesa do cidadão que representam, pondo em causa os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados, além da dignidade e da integridade dos Advogados visados.

A adoção deste tipo de comportamento pelo judiciário, volvidos 44 anos de vivência em democracia é inaceitável e intolerável. E assim o é porque para fazer justiça existem regras de jogo. O árbitro não pode fazer de conta que não as conhece ou que elas não se lhe aplicam.

Quando o judiciário chega ao ponto de pensar que a obtenção de meios de prova legitima a constituição instrumental de Advogados como arguidos e convive bem com a fragilidade que infringiu ao visado no processo ao privá-lo do defensor que escolheu, o sistema judiciário entrou por caminhos sinuosos.

É por isso que venho defendendo a ideia que deve à constituição de Advogados como arguidos com vista ao seu julgamento em processo penal, sempre que tal resulte do exercício da sua profissão, ser-lhes aplicado um regime de garantia em tudo idêntico ao dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.

Com efeito, por força do disposto no art.º 12.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal “compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos” e, por força do disposto no n.º 6 da mencionada disposição, “compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia” nos processos acima mencionados.

Pois bem, é esta a solução defendida, ou seja, a equiparação do estatuto de Advogado-arguido à do Magistrado-arguido.

António Jaime Martins
Fonte: Jornal Económico
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