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"São muitos os exemplos da repelência que provoca em geral na sociedade ocidental (e não só) as situações de ´denúncia premial´"


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O logro 'delação premiada'
Não deixa de ser curioso (ou talvez não) que, numa altura em que a investigação criminal no nosso país atingiu os “grandes e poderosos”, se venha colocar em cima da mesa o recurso à denúncia premiada.

O instituto da “delação premiada” no direito brasileiro, cuja importação para o nosso país se tem discutido nos últimos tempos consiste, de forma simplista, na possibilidade do participante no ato criminoso ver a pena reduzida ou até extinta mediante a denúncia de seus “comparsas”. Os adeptos da denúncia premiada defendem que a mesma constitui um precioso auxiliar no combate à criminalidade organizada, permitindo apresentar resultados em menos tempo e com menor dispêndio de recursos pelo Estado. Estes “acordos de colaboração processual” também existem em Itália com os “collaboratori della giustizia” e de forma mais mitigada no direito anglo-saxónico com os “crown witness”, na Alemanha com os “kronzeugen” e em Espanha com os “arrepentidos”.

Entre nós, a discussão em torno do interesse na adoção pelo nosso sistema processual penal do referido instituto é verdadeiramente geradora de ódios e paixões. A discussão deixa mesmo de ser doutrinária para a certa altura passar a ser totalmente emocional. Tal emotividade é suscitada pelo conflito entre aqueles que são os valores duma sociedade assente na honestidade e na promoção da retidão da conduta moral versus a promoção pelo Estado, tendo por base a alegação de pragmatismo punitivo, de um verdadeiro “favor jurídico” ao delator em nome do bem da coletividade.

São muitos os exemplos da repelência que provoca em geral na sociedade ocidental (e não só) as situações de “denúncia premial”, sendo, eventualmente, a mais antiga e conhecida a da entrega de Jesus à crucificação em troca de trinta moedas de prata por Judas Iscariotes (Mateus, Capítulo XXVI).

O alegado pragmatismo punitivo do Estado vai ao ponto de saber que a “cólera” dos cidadãos é dirigida ao traidor/delator e não a quem pune aproveitando a fraca moral do denunciante criminoso. Repare-se que a denúncia do delator não constitui um ato espontâneo de colaboração com a investigação criminal, mas antes a obtenção para o infrator, também ele participante na prática criminal, de um benefício pela denúncia de outros participantes.

O delator premiado não se trata de um benemérito que denuncia criminosos ou a localização de bens resultantes da atividade criminosa de forma desinteressada e com riscos para si próprio, pois ele tem ao invés um interesse próprio e egoístico distinto da prossecução do bem coletivo. Na realidade, o delator denuncia pelo temor de já ter sido descoberta ou estar em vias de o ser a atividade criminosa por si prosseguida.

Com efeito, sendo a finalidade do Direito Penal a de proteger bens jurídicos necessários à boa convivência em sociedade, promovendo os valores da ética e da honestidade, creio que a busca de uma sanção penal deve respeitar e promover aqueles mesmos valores e não os que fundaram as condutas que se pretendem combater.

Mas mais do que isso, o recurso à delação premiada como forma generalizada de investigar (ou melhor, de não investigar) é, em si mesmo, o embrião do desmantelamento da máquina de investigação criminal. Na realidade, para o Estado, é por deveras tentador poder poupar o dispêndio de recursos humanos, materiais e financeiros no aperfeiçoamento da investigação criminal, sempre dispendiosa e demorada, bastando-lhe lançar mão da “delação premiada” e fazer “justiça” à velocidade de um relâmpago. Ora, o problema deste “atalho” é o de poder conduzir, com quase garantida certeza, a curto e médio prazo, ao desinvestimento do Estado na investigação criminal, à desmobilização dos meios de combate ao crime e à consequente incapacitação da ação penal.

Não deixa de ser curioso (ou talvez não) que, numa altura em que a investigação criminal no nosso país atingiu, efetivamente, como diz o Zé Povinho, os “grandes e poderosos”, se venha colocar em cima da mesa o recurso à denúncia premiada.

E, já agora, aspeto para alguns seguramente de menor importância, na opinião de insignes constitucionalistas e penalistas, a importação do instituto tal como plasmado no direito brasileiro bule frontalmente com os princípios estruturantes do processo penal português.

Fonte: Jornal Económico
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